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Estado

Pagamento do IPTU em Palmas é prorrogado até o próximo dia 17 de maio

16/04/2021 09h02

Foto: Lia Mara Medida vale para o pagamento à vista ou das duas primeiras parcelas
O prazo para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), relativos ao exercício de 2021, está prorrogado até o próximo dia 17 de maio.

A medida foi instituída no Decreto 2.030, publicada no Diário Oficial do Município deste dia 15 de abril.

A prorrogação aplica-se ao pagamento à vista ou das 1ª e 2ª parcelas, quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.

A prorrogação aplica-se ao pagamento à vista ou das 1ª, 2ª e 3ª parcelas, quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado 

Lei a íntegra do decreto

DECRETO Nº 2.029, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Altera o Decreto n° 2.020, de 1° de abril de 2021,
que estabelece o funcionamento de atividades
econômicas no Município, de forma a manter
a continuidade de serviços e fixar regras de
reabertura de determinados segmentos, nas
partes que especifica.
A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a transição de fase apontada pelo
coronômetro nos últimos dias, que indica uma regressão da
transmissibilidade do novo coronavírus, com alcance de um resultado
mais positivo na maioria dos indicadores de avaliação;
CONSIDERANDO a redução na taxa de ocupação de leitos
hospitalares nesta etapa da pandemia, que exigiu tempo de internação
mais prolongada dos pacientes suspeitos e/ou confirmados para a
Covid-19;
CONSIDERANDO a efetividade dos protocolos de segurança
sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela
municipalidade, que reduziram o avanço da doença nas fases de alta
transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e
desaceleração do número de novos casos confirmados, permitindo,
por consequência, a flexibilização e descontingenciamento de
algumas atividades econômicas,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 2.020, de 1° de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................
...................................................................................................
V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias,
limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta
por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até
0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local;
VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de
segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao
quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do
estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança
sanitária estabelecidos no Decreto n° 1.880, de 17 de abril
de 2020;
..................................................................................................
..................................................................................................
VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero
hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários
ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do
estabelecimento;
IX - empresas cuja classificação nacional de atividades
econômicas (CNAE) seja tipificada como indústria, das 6h às
16h, de segunda a sexta-feira, obrigatória a disponibilização
de transporte para os colaboradores;
.................................................................................................
..................................................................................................
XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sextafeira,
limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30%
(trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda
a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo
de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às
20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários
ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do
estabelecimento;
XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h
às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada
de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da
capacidade dos estabelecimentos;
XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento
personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de
segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao
quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do
estabelecimento;
XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias,
limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta
por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o
consumo no local, das 6h às 10h, para o café da manhã.
§ 1° Os segmentos comerciais com funcionamento autorizado
de segunda a sexta-feira, conforme incisos do caput,
funcionarão aos sábados das 8h ao meio dia, exclusivamente,
para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior
do estabelecimento, exceto:
I - bares, lanchonetes e similares, que poderão funcionar,
todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para
entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do
estabelecimento;
II - shoppings, academias e escolas esportivas, que não
funcionarão aos sábados e domingos.
...................................................................................................
...........................................................................................(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 19 de abril de 2021.
Palmas, 15 de abril de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
Agostinho Araújo Rodrigues Júnior
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

   

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